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  • EQS 102/103 - BL A - Brasília/DF

Assistência judiciária. perícia. honorários.

Não consentindo o perito nomeado na realização gratuita da prova pericial, não está obrigado o Estado a antecipar os honorários ou a reembolsá-los ao final da demanda. A prova há de ser realizada pelo próprio ente público por meio de um técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa, em colaboração com o Poder Judiciário. Com esse entendimento, a Turma declarou a inexigibilidade do depósito prévio dos honorários do perito e o retorno dos autos ao juízo a quo para efetivação da prova. Precedentes citados: REsp 220.229-MG, DJ 11/6/2001, e REsp 81.901-SP, DJ 4/2/2002. REsp 435.448-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2002.

“Assistência Judiciária x Honorários Periciais. Sendo o reclamante beneficiário de assistência judiciária gratuita, mas também credor de verbas deferidas pela sentença de valor suficiente para quitar os honorários periciais, não há como isentá-lo do pagamento desta parcela nos termos do artigo 13 da Lei nº 1.060/50.” Recurso Ordinário nº 64/03, da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis. Relatora: juíza Dora Maria da Costa. (Rte.: Renato Rodrigues da Silva; Rdo.: Laboratório Ducto Indústria Farmacêutica Ltda.). Publicado no D.J.E. de 12/8/2003.

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