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TRT da 15ª Região (Campinas) condena cooperativa de trabalho

Contratação de trabalhador por intermédio de cooperativa, com objetivo único de locação de mão-de-obra barata, viola a legislação trabalhista. Por unanimidade, assim decidiu a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas/SP.

O trabalhador entrou com reclamação trabalhista contra a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Serviços de Hotelaria, Condomínio e Lazer – Coopcamp e contra a Associação Melhoramentos Champs Privés. Afirmou o autor que a prestação de serviços para a segunda empresa por intermédio da cooperativa tinha por objetivo camuflar e desvirtuar a legislação trabalhista. Diante disso, requereu que fosse reconhecido o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, com o devido registro do contrato na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Não satisfeito com a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, que julgou improcedente a ação, o trabalhador protocolou recurso ordinário junto ao TRT. Os autos do processo foram distribuídos à Juíza relatora Elency Pereira Neves.

A Magistrada constatou que o empregado foi contratado pela Cooperativa, na condição de cooperado, para prestar serviços nas dependências da Associação Melhoramentos. A questão da contratação de empregados por intermédio de cooperativas é corriqueira na Justiça do Trabalho, especialmente nesta Região. Uma real cooperativa pressupõe uma “obra em comum e não trabalho sob a dependência de outro”, fundamentou a julgadora, amparada nas palavras do Professor Márcio Túlio Vianna.

Segundo a Lei 5.764/71, a finalidade da cooperativa é prestar serviços aos associados em regime de reciprocidade. Trata-se de uma organização social destinada à obtenção de vantagens alcançadas pelo empreendimento comum. O cooperado tem de ser associado e beneficiário, já que as cooperativas são também formadas para prestar serviços aos associados e não somente para colocar os operários “autônomos” à disposição das empresas contratantes, esclareceu a Juíza Elency.

Entretanto, na ação ajuizada pelo trabalhador, ficou constatada a atuação não idônea das empresas. A finalidade da cooperativa e da tomadora dos serviços era a locação de mão-de-obra de uma maneira que barateasse os custos. A prova oral produzida demonstrou que a relação de trabalho cooperativado era um desrespeito aos direitos sociais do trabalhador, embora toda a documentação estivesse preenchida e assinada pelas partes. A atitude das empresas impediu a oportunidade de registro direto com a Associação Melhoramentos Champs Privés, além de ganho salarial superior ao oferecido. Na verdade, o empregado recebia ordens do próprio responsável pela cooperativa. Havia, ainda, sujeição a horário, controle de ponto e às ordens dadas como se empregado fosse, além da atividade não ser eventual, constatou a relatora.

Ficou, assim, comprovada a atuação ilegal da cooperativa que, na verdade, exercia os serviços essenciais da Associação Melhoramentos, contratante dos serviços de mão-de-obra. A intermediação da mão-de-obra foi ilegal e distante dos objetivos verdadeiros visados pelo espírito cooperativo. Somente a aparência não é capaz de afastar a relação empregatícia; assim, é nula a contratação, pois desvirtuou a legislação trabalhista, reforçou a Juíza Elency.

Diante disso, foi reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa Associação Melhoramentos Champs Privés, que foi condenada a anotar o contrato na CTPS. Foi também determinado o pagamento das verbas rescisórias do trabalhador e imposta a condenação solidária da Cooperativa. A relatora arbitrou à condenação o valor de R$40 mil. (Processo 00178-2004-105-15-00-0 RO).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 13/05/2005

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