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Adicional de insalubridade incide sobre salário profissional

Os empregados que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa recebam salário profissional em vez do salário mínimo nacional, têm direito ao adicional de insalubridade calculado com base em seu salário profissional. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos em recurso de revista da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural (Ascar) contra decisão pela qual era obrigada a pagar o adicional a um engenheiro de seus quadros com base em seu mínimo profissional.

A decisão baseou-se na restauração do Enunciado nº 17, aprovada este mês pelo Tribunal Pleno do TST. Criado em 1969, o enunciado – que prevê expressamente que o adicional de insalubridade de empregados com salário profissional deve incidir sobre este – havia sido cancelado em 1994. Desde então, o TST passou a adotar em suas decisões sobre o tema o Enunciado nº 228, que define como base de cálculo para o adicional o salário mínimo. Na recente revisão geral da jurisprudência do Tribunal, o Pleno retomou o antigo entendimento e alterou a redação no Enunciado nº 228 para excepcionar os casos de salário profissional.

O relator do embargo em recurso de revista, ministro Luciano de Castilho, ressaltou que, no caso julgado, o empregado tinha seu contrato regulado pela Lei nº 4.950-A/66, que prevê salário mínimo profissional para a categoria dos engenheiros. (E-RR-548698/1999)

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