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Atividade com radiação enseja adicional de periculosidade

O trabalhador submetido a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas tem direito à percepção do adicional de periculosidade. Com essa decisão, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 345 que sintetiza o posicionamento do TST sinaliza às demais instâncias trabalhistas a direção a ser adotada sobre a matéria.

Segundo a nova OJ, “a exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial, mediante Portaria que inseriu a atividade como perigosa, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496, do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.”

O exame do Pleno foi suscitado após a SDI-1 ter confirmado o direito ao adicional de periculosidade a um ex-empregado da Belgo-Mineira – Bekaert Artefatos de Arame Ltda., cuja atividade envolvia exposição a agentes ionizantes (julgamento do ERR 599325/1999). A existência de entendimento contrário, proferido pela Subseção de Dissídios Individuais – 2 do TST (julgamento do ROAR 740591/2001) levou à necessidade de uma definição. A questão foi submetida ao Pleno em incidente de uniformização de jurisprudência, relatado pelo ministro João Oreste Dalazen.

A discussão jurídica partiu do art. 193 da CLT, que classifica as atividades ou operações perigosas as que “por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco”.

Já o art. 200, inciso VI, transferiu ao Ministério do Trabalho (MTb) a edição de normas sobre “proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador”, dentre outras providências.

A exposição às radiações ionizantes ou substâncias radioativas foi considerada inicialmente como atividades de risco potencial, conforme a Portaria nº 3.393 de dezembro de 1987. Em dezembro de 2002, contudo, o MTb baixou nova norma (Portaria nº 496) prevendo o adicional de insalubridade. Uma terceira alteração sobreveio e restabeleceu a diretriz inicial, assegurando, com a Portaria nº 518 (07.04.2003), a percepção do adicional de periculosidade.

A Portaria atual, segundo o ministro Dalazen, afastou a tese contrária (decisão da SDI-2) de inexistência de respaldo legal para a concessão do adicional de periculosidade ao trabalhador em contato com radiações. “Plenamente eficaz e sob o princípio da legalidade a portaria ministerial para a disciplina da matéria porquanto expedida em delegação outorgada, de forma expressa, pela lei”, afirmou. (TST-IUJ-ERR-599325/1999.6).

Em 12/05/2005.

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