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Empregado de aviário pode receber adicional de insalubridade

Trabalhadores de aviários podem ser beneficiados com o adicional de insalubridade, apesar de a atividade não ter sido oficialmente classificada como insalubre. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a concessão desse adicional quando a atividade tem semelhança com outra listada na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. A questão foi examinada no julgamento de recurso da Companhia Brasileira de Frigoríficos (Frigobrás), do Paraná, contra decisão de Segunda Instância que confirmou a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade a um trabalhador que prestava serviço em seu aviário.

Pela jurisprudência do TST (OJ nº 4 da SDI1), o adicional de insalubridade é devido para atividades mencionadas na norma regulamentadora, não sendo suficiente a constatação do laudo pericial. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) julgou haver semelhança entre os serviços realizados em “estábulos e cavalariças”, prevista na norma regulamentadora, e em aviários, em razão da circunstância de ambas estarem relacionadas ao trato de animais confinados. A decisão do TRT foi fundamentada na necessidade de adaptar a norma à realidade.

O que o TRT fez foi julgar por analogia, “perfeitamente admitido pelo artigo 8º da CLT e por pacífica jurisprudência”, disse o relator do recurso no TST, o juiz convocado Decio Sebastião Daidone. “Se entre uma e outra atividade, a prevista em norma e a não-prevista, há similitude de circunstâncias, é justo que se aplique a esta, aquela norma devidamente imposta em nosso sistema jurídico, sem que possa ofender o previsto na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI 1”, afirmou.

De acordo com o relator, o fato de a atividade não estar oficialmente entre as atividades insalubres não desobriga o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, principalmente quando foi constatada por perícia a existência de insalubridade no ambiente de trabalho. No caso do aviário, ele ressaltou que a insalubridade era causada pelo contato com agentes biológicos.

(RR 490003/1998 – TST, 26.02.2004)

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