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Extinção de filial não provoca indenização de membro da CIPA

A prerrogativa do membro titular e suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA à estabilidade provisória no emprego não subsiste em caso de extinção da filial da empresa. Esse posicionamento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, por unanimidade, um recurso (agravo de instrumento) proposto por dois ex-empregados da filial de uma fábrica de bijuterias localizada no Rio de Janeiro.

“A estabilidade provisória do integrante da CIPA não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa em que atuam”, observou o ministro Lélio Bentes Corrêa, relator da questão no TST ao mencionar o propósito do direito trabalhista.

Após terem sido dispensados da Bijuterias Grasmuck Ltda., dois ferrramenteiros ingressaram com uma reclamação trabalhista junto à primeira instância. Na condição de membros da CIPA pediram indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, que se estende até um ano após o fim do mandato. Apesar do término das atividades da empresa no Rio, a 26ª Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) carioca deferiu o pedido dos trabalhadores.

No Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), contudo, a sentença foi reformada a fim de excluir o pagamento da indenização. “Havendo encerramento das atividades de uma filial que ensejou a existência da aludida comissão, não há se falar em manutenção da garantia de emprego dos dirigentes da CIPA, não se podendo admitir a transposição da representação de determinado empregado eleito para a direção da CIPA para o âmbito de outro estabelecimento”, considerou o acórdão regional.

O TRT-RJ registrou, ainda, o fato dos trabalhadores terem solicitado a indenização após 20 dias da dispensa. “Não obstante este fato, ao invés de requererem a sua reintegração aos quadros da empresa, pretenderam somente o pedido de pagamento da indenização compensatória. Não é, contudo, esse o espírito do instituto que garante o emprego ao membro da CIPA”.

Em seu recurso, os autores sustentaram que tanto a decisão do TRT-RJ violou os artigos 2º, § 2º, e 165, parágrafo único, da CLT e 7º, I, da Constituição Federal, que garantiriam o direito de postular a indenização compensatória, conforme havia reconhecido a 26ª JCJ.

O entendimento regional, entretanto, foi mantido pelo TST, onde o ministro Lélio Bentes esclareceu o tratamento jurídico a ser dado ao tema. “Encerradas as atividades da empresa, não há que se falar em estabilidade provisória de membro de CIPA, e, conseqüentemente, fica afastada a hipótese de reintegração ou de indenização substitutiva”, considerou o relator. “E o mesmo entendimento se aplica nos casos relacionados a filial da empresa”, acrescentou na conclusão de seu voto.

(AIRR 815874/01)

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