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  • EQS 102/103 - BL A - Brasília/DF

Garoto terá de reintegrar empregado que teve coluna degenerada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a indústria de Chocolates Garoto S/A – cuja aquisição pela Nestlé do Brasil está sendo contestada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) –, a reintegrar um funcionário demitido apesar de ser portador de doença profissional. Sua dispensa foi considerada nula pela Justiça do Trabalho em face da relação (nexo causal) entre a doença e as atividades exercidas pelo empregado ao longo de 13 anos de contrato de trabalho.

Lotado em setores como produção e recolhimento de material inservível, o empregado costumava empilhar sacas de cacau de 60 quilos e puxar carrinhos com até uma tonelada de casquinha de chocolate. Anos de esforço lhe causaram uma doença degenerativa vertebral (espondiloartrose) e uma deformidade na qual uma vértebra desliza sobre a outra, provocando um desalinhamento da coluna (espondilolistese).

A Garoto S/A recorreu ao TST após decisões desfavoráveis das instâncias ordinárias, unânimes em afirmar o direito do empregado à reintegração. Segundo o TRT do Espírito Santo (17ª Região), a perícia realizada poucos meses após a demissão demonstrou “de forma indubitável” que o trabalhador era portador de doenças ocupacionais decorrentes das suas atividades na empresa. A tese da empresa de que se tratava de doença congênita (de nascença) não foi acolhida pelas instâncias ordinárias. Ficou comprovado ainda que a Garoto se recusou a mudar a função do empregado, apesar das reiteradas recomendações médicas.

Relatora do recurso, a juíza convocada Wilma Nogueira Vaz afirmou que, ao invés de dispensar o empregado, a empresa deveria ter emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o encaminhado ao INSS. “No exercício da atividade negocial, a empresa dispõe de poder de mando e exerce o direito potestativo de contratar e demitir, observados os termos legais. No entanto, esse poder não é ilimitado, devendo se compatibilizar com as restrições estabelecidas pela própria lei, bem como com os direitos já garantidos aos trabalhadores”, afirmou Wilma Vaz.

A relatora acrescentou que a demissão arbitrária efetuada pela Chocolates Garoto S/A constituiu “claro abuso de direito que não se coaduna com o princípio da boa-fé e as condições inerentes à relação de natureza trabalhista”. Isso porque, com a constatação da doença profissional, o empregado adquiriu o direito à obtenção do seguro do INSS, mas a não emissão da CAT o impediu de se afastar do trabalho pelo órgão previdenciário e de receber auxílio-doença acidentário.

Nos dois primeiros anos de contrato, o empregado trabalhou na área de produção da Garoto, junto ao torrador de cacau, onde empilhava sacas que pesavam de 50 a 60 quilos, revezando-se com outro trabalhador, na função de amparar as sacas nas costas e tombá-las no chão. Nos quatro anos seguintes, o empregado exerceu a função de auxiliar de serviços gerais. Nos últimos sete anos de atividade, ele trabalhou na seção de recolhimento e distribuição de inservíveis (Serdi), tendo como atribuição recolher todo o material descartado, colocando-o num carrinho que, vazio, pesava 190 quilos.

Esse carrinho era carregado com sacos de casquinha de chocolate molhada que pesavam, em média, 80 quilos cada. Somente quando o carrinho estava completamente cheio – pesando aproximadamente mil quilos – é que o empregado o puxava para conduzi-lo até a seção de inservíveis. Devido à altura da carga, o empregado não podia empurrar o carrinho, pois se o fizesse não teria visibilidade para conduzi-lo pela seção de produção. Por isso, o empregado era obrigado a puxar o carrinho. (RR 819/1998)

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