Laudo de periculosidade é dispensável em face de outras provas – Tribunal Superior do Trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho flexibilizou a exigência de realização de perícia técnica como pré-requisito indispensável para que o empregado que trabalha em condições de risco tenha direito ao adicional de periculosidade. A decisão foi tomada em julgamento de recurso (agravo) de uma Companhia de Saneamento contra decisão de segunda instância que considerou a perícia perfeitamente dispensável. No caso em questão, o próprio representante da empresa admitiu, em depoimento perante a Justiça do Trabalho, a ocorrência de trabalho em área ou situação de risco.
Relator do recurso, o Ministro Lélio Bentes Corrêa reconheceu que, segundo a sistemática legal em vigor (artigo 195 da CLT), é imprescindível a realização de perícia para caracterização e classificação da periculosidade, cabendo ao juiz determiná-la ainda que as partes não a tenham requerido, mas ressaltou que, nesse caso específico, a falta do laudo técnico não inviabilizou a caracterização da periculosidade, sobre a qual não pairam dúvidas.
“Na hipótese dos autos, a caracterização da periculosidade resta extreme de dúvida, visto que o próprio preposto da reclamada reconheceu o trabalho do reclamante em ambiente perigoso, ao afirmar que ‘o Reclamante fazia abastecimento de veículos durante a jornada de trabalho'”, afirmou. Para o relator, “se é admissível que o juiz valore aprova produzida nos autos, dando prevalência a outros meios de prova sobre a pericial, pelas mesmas razões se há de admitir a dispensa da prova técnica quando os elementos já constantes dos autos revelam-se suficiente para o reconhecimento do trabalho em condição de perigo”.
No recurso ao TST, a defesa da empresa argumentou que a falta de produção de prova pericial impediria a concessão do adicional de periculosidade ao empregado. Mas, de acordo com o TRT/11ª Região (com jurisdição sobre Amazonas e Roraima), nesse caso o reconhecimento do direito “não estava a depender do laudo pericial, como de fato ocorre com a maioria das questões relativas a insalubridade ou periculosidade”. Além da confissão empresarial, segundo o TRT, a empresa chegou a creditar ao empregado o adicional pleiteado.
O empregado da empresa, que exercia a função de supervisor de pátio, abastecia os veículos da empresa durante a noite, horário em que não havia frentista trabalhando no abastecimento. Ao concluir seu voto, o Ministro Lélio Bentes Corrêa acrescentou que, “embora decorra de imposição legal que a concessão do adicional de periculosidade venha respaldada em prova técnica, daí não resulta que o juízo esteja impedido de tomar em consideração prova efetiva do trabalho em condição de perigo, ainda que de outra natureza”. (AIRR 3229/2002-911-11-00.3)