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Limpeza de banheiro – insalubridade

A concessão do adicional de insalubridade ao trabalhador depende de cada caso concreto, conforme as condições reveladas em laudo específico por um perito. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de revista interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e confirmar a uma servente terceirizada o direito ao recebimento da parcela, em grau máximo, pela higienização de banheiros.

“Evidentemente, a questão da insalubridade não é geográfica”, observou o ministro Luciano de Castilho, o relator do recurso no TST. “Isto é, o lixo não é insalubre em decorrência do lugar em que ele se encontra”, acrescentou ao afastar a argumentação desenvolvida pelo Estado do Rio Grande do Sul, que atuou no processo na condição de sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual.

Imposta pela primeira instância, a condenação ao pagamento do adicional foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que também afirmou a responsabilidade subsidiária do órgão estatal pelos débitos trabalhistas. A servente era contratada pela Brilho – Conservação e Administração de Prédios Ltda., e prestava serviços à Caixa Econômica gaúcha.

Segundo a decisão regional, é impossível distinguir, sob o aspecto biológico, o lixo recolhido nas ruas das cidades daquele retirado das fábricas, empresas ou residências, uma vez que todos os detritos são lixo urbano. O TRT ressaltou que os componentes são idênticos e estão presentes nos resíduos e dejetos sanitários, materiais em decomposição, objetos cortantes, etc, sobretudo quando a atividade do empregado envolve a limpeza de banheiros, como foi o caso dos autos.

No recurso de revista foram apontadas decisões de outros Tribunais Regionais divergentes com o acórdão do TRT gaúcho. A defesa do Estado do Rio Grande do Sul alegou que a coleta do lixo urbano é distinta daquela ligada à limpeza e higienização de banheiros no interior das empresas, equiparável somente ao recolhimento de lixo doméstico. Argumentou, ainda, que o lixo urbano está enquadrado como atividade insalubre em portaria do Ministério do Trabalho, o que não ocorre quanto à limpeza de banheiros.

O ministro Luciano de Castilho registrou a existência de uma Orientação Jurisprudencial (OJ) firmada pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST sobre o tema. O entendimento inscrito na OJ-170 estabelece que “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho”.

O relator ressaltou, contudo, que a OJ-170 não poderia ser aplicada ao processo em exame, pois as decisões devem ser tomadas de acordo com cada situação. “Se o perito afirma, como registrado pelo Tribunal Regional, que no caso concreto o lixo com o qual lidava o empregado tinha exatamente as mesmas características insalubres do lixo urbano, não há como se dizer que não há insalubridade”.

“A lei e a jurisprudência devem se ajustar à realidade dos fatos”, concluiu ao negar o recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul. (RR 773555/2001.9)

Fonte: TST (28/04/2005)

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