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Penosidade: incidência simultânea de adicionais

 

O adicional de penosidade destinado à remuneração das atividades profissionais penosas, pode ser pago de forma simultânea ao adicional de insalubridade, previsto no mesmo dispositivo da Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII). Essa possibilidade foi reconhecida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer recurso de revista, interposto pela Rede Ferroviária Federal – RFFSA (em liquidação extrajudicial). A decisão do TST firma precedente sobre a penosidade, que ainda não foi objeto de lei específica.

O objetivo da Rede Ferroviária era o de evitar a concomitância dos adicionais, imposta em condenação da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, favorável a um grupo de ferroviários. Para tanto, alegou violação ao artigo 193 da CLT, que proíbe a acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando a atividade do trabalhador envolver o manuseio constante de materiais inflamáveis ou explosivos (periculosidade) e em condições insalubres. Em tais situações, o trabalhador optará por um dos adicionais.

A analogia proposta pela RFFSA entre a regra da legislação e o adicional de penosidade foi negada, contudo, pela Turma do TST. “O art. 193 da CLT cuida especificamente do adicional de periculosidade e no § 2º permite ao empregado fazer a opção pelo adicional de insalubridade, não tendo relação com o adicional de penosidade”, explicou o juiz convocado Luiz Antônio Lazarim.

O relator do recurso no TST também esclareceu que o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal apenas estabelece como um dos direitos dos trabalhadores o adicional para a remuneração das atividades penosas, insalubres ou perigosas. “Desse modo, não se vislumbra a pretensa violação aos dispositivos legal e constitucional, na medida em que um e outro não tratam da cumulatividade de pagamento de adicionais”.

“Destaque-se que o adicional de penosidade depende de lei regulamentadora, a qual caberá definir sua cumulatividade ou não com os adicionais de insalubridade e periculosidade”, concluiu Lazarim.

No mesmo recurso, a Rede Ferroviária também questionou a decisão originada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais), que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade aos ferroviários em grau máximo. Segundo os autos, o manuseio do creosoto (substância tóxica destinada a preservar a madeira), bem como óleos minerais e graxas gera o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos de portaria do Ministério do Trabalho.

“O simples fato dos trabalhadores atuarem a céu aberto não descaracteriza a insalubridade em grau máximo, tendo em vista o contato com substâncias aromáticas, de potencial cancerígeno, e a impregnação do creosoto nas mãos dos ferroviários”, registrou o acórdão do TRT. A Quarta Turma do TST não detectou, nesse posicionamento, qualquer violação ao texto constitucional.

A Terceira Turma do TST afastou, ainda, outra alegação da RFFSA, que pretendia evitar o pagamento de horas extras aos ferroviários, sob o argumento de existência de um acordo tácito para a compensação da jornada de trabalho. Lazarim observou que a Orientação Jurisprudencial nº 223 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) considera esse tipo de acordo como inválido. (RR 668361/2000.7)

 

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