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TST define o que caracteriza insalubridade máximaem hospital

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

26/08/2003 09h30

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um médico. De acordo com o relator, juiz convocado José Antonio Pancotti, o Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78) reserva o grau máximo somente para os trabalhos e as operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, o que não era o caso do médico.

O pedido de adicional foi feito por um traumatologista, ex-empregado do Sanatório Belém, de Porto Alegre (RS), que realizava cirurgias às sextas-feiras e visitas diárias aos pacientes. Ele também trabalhava em dois postos de saúde. A perícia concluiu que as atividades dele estavam enquadradas no grau máximo de insalubridade definido nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, pois poderia atender desde pacientes apenas com problemas ortopédicos a pacientes aidéticos.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) deferiu o pagamento do adicional em grau máximo durante todo o período do contrato de trabalho, descontados os valores já pagos. No recurso ao TST, o empregador alegou que a decisão do TRT-RS violou norma regulamentadora do Ministério do Trabalho pois o Sanatório funciona como hospital geral e não admite pacientes sujeitos a isolamento, encaminhando-os a outros estabelecimentos.

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a execução de atividades insalubres assegura o recebimento de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, de acordo com os graus máximo, médio e mínimo. Norma regulamentadora do MTb dispõe que o adicional em grau médio é devido a quem trabalha em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios etc.

“De acordo com a norma citada, o contato com pacientes em isolamento é determinante para caracterizar a insalubridade em grau máximo, não cabendo ao seu intérprete estender a sua aplicação para casos outros ali não elencados”, afirmou o juiz convocado José Antonio Pacotti. Ele esclareceu que a tipificação da atividade insalubre e a definição do grau correspondente foram delegadas ao Ministério do Trabalho pela CLT.

 

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