• anestengenharia@gmail.com
  • EQS 102/103 - BL A - Brasília/DF

TST – Exposição permanente ou intermitente. adicional de periculosidade.

O trabalhador sujeito a exposição permanente ou intermitente a materiais explosivos ou inflamáveis tem direito ao recebimento integral do adicional de periculosidade. esse entendimento, expresso na súmula 364 do tribunal superior do trabalho, levou sua terceira turma a deferir recurso de revista e reconhecer o direito à parcela a um motorista da companhia de saneamento básico do estado de são paulo (sabesp). a decisão unânime, de acordo com o voto do relator, ministro carlos alberto reis de paula, resultou na reforma de acórdão firmado pelo tribunal regional do trabalho da 2ª região (com sede na cidade de são paulo).

A parcela foi negada pelo trt que considerou eventual o contato mantido pelo trabalhador com óleo diesel (abastecimento de veículo). a tarefa era repetida em três dias da semana e tinha duração média de dez minutos. a solução da controvérsia no tst levou a uma análise do relator sobre as três hipóteses existentes para a concessão ou não do adicional de periculosidade. segundo o ministro carlos alberto, existem características similares entre o contato permanente e o intermitente com materiais perigosos, o que permite uma equiparação entre as duas modalidades. “a equiparação do contato intermitente com o permanente se justifica pelo fato de que, no último caso, apenas aumenta a probabilidade de o empregado ser afetado por eventual acidente, mas como este não tem hora para ocorrer, pode atingir também aquele que, necessariamente, deve fazer suas incursões periódicas na área de risco”, explicou o relator.

A terceira espécie de contato é o eventual, que não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. a eventualidade corresponde, segundo carlos alberto, à situação a que “qualquer ser humano está sujeito em quaisquer atividades”. aplicada ao caso concreto, o relator chegou à conclusão do equívoco contido na decisão regional, que enquadrou a situação do motorista como a de contato eventual com o combustível. os autos revelaram que a exposição ao risco ocorria de forma intermitente, devido à periodicidade de entrada e permanência do trabalhador na área de risco. o reconhecimento da intermitência levou à aplicação da súmula nº 364 do tst.

A jurisprudência reconhece o direito à percepção integral do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário, ao empregado exposto de forma permanente ou intermitente a inflamáveis ou explosivos. (rr 49652/2002-900-02-00.5)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support