TST – Exposição permanente ou intermitente. adicional de periculosidade.
O trabalhador sujeito a exposição permanente ou intermitente a materiais explosivos ou inflamáveis tem direito ao recebimento integral do adicional de periculosidade. esse entendimento, expresso na súmula 364 do tribunal superior do trabalho, levou sua terceira turma a deferir recurso de revista e reconhecer o direito à parcela a um motorista da companhia de saneamento básico do estado de são paulo (sabesp). a decisão unânime, de acordo com o voto do relator, ministro carlos alberto reis de paula, resultou na reforma de acórdão firmado pelo tribunal regional do trabalho da 2ª região (com sede na cidade de são paulo).
A parcela foi negada pelo trt que considerou eventual o contato mantido pelo trabalhador com óleo diesel (abastecimento de veículo). a tarefa era repetida em três dias da semana e tinha duração média de dez minutos. a solução da controvérsia no tst levou a uma análise do relator sobre as três hipóteses existentes para a concessão ou não do adicional de periculosidade. segundo o ministro carlos alberto, existem características similares entre o contato permanente e o intermitente com materiais perigosos, o que permite uma equiparação entre as duas modalidades. “a equiparação do contato intermitente com o permanente se justifica pelo fato de que, no último caso, apenas aumenta a probabilidade de o empregado ser afetado por eventual acidente, mas como este não tem hora para ocorrer, pode atingir também aquele que, necessariamente, deve fazer suas incursões periódicas na área de risco”, explicou o relator.
A terceira espécie de contato é o eventual, que não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. a eventualidade corresponde, segundo carlos alberto, à situação a que “qualquer ser humano está sujeito em quaisquer atividades”. aplicada ao caso concreto, o relator chegou à conclusão do equívoco contido na decisão regional, que enquadrou a situação do motorista como a de contato eventual com o combustível. os autos revelaram que a exposição ao risco ocorria de forma intermitente, devido à periodicidade de entrada e permanência do trabalhador na área de risco. o reconhecimento da intermitência levou à aplicação da súmula nº 364 do tst.
A jurisprudência reconhece o direito à percepção integral do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário, ao empregado exposto de forma permanente ou intermitente a inflamáveis ou explosivos. (rr 49652/2002-900-02-00.5)