• anestengenharia@gmail.com
  • EQS 102/103 - BL A - Brasília/DF

TST nega insalubridade para coleta de lixo em escritórios

A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo nesses locais não geram direito à percepção do adicional de insalubridade, nem mesmo em situações em que há laudo pericial indicando o caráter insalubre da atividade profissional. Com essas considerações, feitas pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa gaúcha do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente de limpeza.

Condenada na primeira instância em sentença confirmada, posteriormente, pelo Tribunal Regional da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), a Quality Way Sistemas de Limpeza e Representações Ltda. interpôs o recurso junto ao TST. A empresa sustentou que a higienização de escritórios ou a limpeza de banheiros comerciais seria insuscetível de gerar o direito ao adicional de insalubridade assegurado a sua ex-empregada.

A decisão da segunda instância regional, ao contrário, havia considerado insalubre em grau máximo a atividade de limpeza de banheiros. “O lixo oriundo de banheiros, representado por papéis higiênicos usados e outros dejetos humanos, nada mais é do que o primeiro segmento do lixo urbano e, como tal, contido no Anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho”, registrou o acórdão do TRT.

Segundo a empregadora, a concessão da parcela de insalubridade, conforme determinou a Justiça do Trabalho gaúcha, implicaria violação de dispositivos constitucionais, da CLT e contrariedade ao Enunciado nº 80 do TST, além de divergência com Orientações Jurisprudenciais da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

O exame da controvérsia pelo TST demonstrou a impossibilidade de concessão do adicional à trabalhadora e, consequentemente, a necessidade de reforma da decisão regional. O ministro Renato Paiva esclareceu que o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 dispõe sobre o contato com agentes biológicos e prevê o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano. “Tal atividade não se confunde com aquela relacionada à limpeza e à higienização de banheiros no interior de empresas, a qual é equiparada à coleta de lixo doméstico”, observou ao citar a posição do TST.

Renato Paiva citou a Orientação Jurisprudencial nº 170 da SDI-1 na qual se estabelece que “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho”. (RR 37812/2002-900-04-00.2)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support