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Manifestação Conjunta de Entidades Nacionais de Recursos Hídricos, Engenharia, Agronomia, Geologia e Meteorologia Sobre a Atuação de Biólogos na Outorga de Recursos Hídricos

Manifestação Conjunta de Entidades Nacionais de Recursos Hídricos, Engenharia, Agronomia, Geologia e Meteorologia Sobre a Atuação de Biólogos na Outorga de Recursos Hídricos

MANIFESTAÇÃO CONJUNTA DE ENTIDADES NACIONAIS DE RECURSOS HÍDRICOS, ENGENHARIA, AGRONOMIA, GEOLOGIA E METEOROLOGIA SOBRE A ATUAÇÃO DE BIÓLOGOS NA OUTORGA DE RECURSOS HÍDRICOS

As entidades nacionais signatárias da presente manifestação conjunta apresentam a seguir considerações sobre casos que estão ocorrendo em vários estados brasileiros, da atuação de Biólogos na outorga de recursos hídricos para diferentes tipos de empreendimentos, com base na Resolução do Conselho Federal de Biologia CFBio no 500, de 8 de fevereiro de 2019:

1) A Resolução do Conselho Federal de Biologia CFBio no 500/2019 estabelece que:

“Artigo 2º que “O Biólogo é o profissional técnica e legalmente habilitado para atuar em processos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH”.

Art. 3º Nos processos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, o Biólogo poderá exercer Responsabilidade Técnica (RT), coordenação, execução, assessoria e demais atividades profissionais previstas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, de forma autônoma ou em instituições públicas ou privadas, de acordo com a sua formação.

Art. 4º Estão sujeitos à outorga, conforme estabelecido no art. 4º da Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001:

I – a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV – o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e

V – outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Art. 5º O Biólogo poderá atuar em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos em intervenções que alterem regime, potabilidade, quantidade ou qualidade dos corpos de água”.

2) O processo de outorga de recursos hídricos é regulamentado no Brasil pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, na Resolução CNRH no 16, de 8 de maio de 2001. O Parágrafo único do Artigo 16o dessa Resolução define que “Os estudos e projetos hidráulicos, geológicos, hidrológicos e hidrogeológicos, correspondentes às atividades necessárias ao uso dos recursos hídricos, deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA” (grifo nosso).

3) A exigência da Resolução CNRH supracitada, de profissionais devidamente habilitados junto ao Sistema

CONFEA/CREA para executar estudos e projetos hidráulicos, geológicos, hidrológicos e hidrogeológicos, reside no fato que são os profissionais registrados no Sistema CONFEA/CREA, conforme sua modalidade, que durante sua formação acadêmica e profissional são formados, preparados e capacitados por uma série de atividades teóricas e práticas e disciplinas básicas, profissionalizantes e específicas obrigatórias, para atuarem na elaboração, coordenação, execução e direção de estudos e projetos citados.

4) Para atuar na elaboração de estudos e projetos hidráulicos, geológicos, hidrológicos e hidrogeológicos, profissionais registrados no Sistema CONFEA/CREA, conforme sua modalidade, são obrigados a cursar e realizar diversas atividades durante sua graduação para alcançar a competência e habilidade técnica para atuarem nesses projetos.

5) Como exemplo, pode-se citar que um profissional para atuar, de forma competente e capacitada, em estudos e projetos hidráulicos e hidrológicos, tem que cursar uma série de disciplinas com conteúdos básicos, nas áreas de cálculo, estatística, geometria, álgebra, física e química, e profissionalizantes essenciais nas áreas de mecânica, resistência dos materiais, fenômenos de transporte, mecânica dos fluidos, topografia, geodésia, geologia, mecânica do solos, métodos construtivos, hidrologia, hidráulica, dentre outros.

6) Outro exemplo, um profissional para atuar, de forma competente e capacitada, em estudos e projetos geológicos e hidrogeológicos, tem que cursar uma série de disciplinas com conteúdos básicos nas áreas já citadas anteriormente, e profissionalizantes em petrologia sedimentar, magmática e metamórfica, estratigrafia, geologia estrutural, topografia, geodésia, mapeamento geológico, geofísica, geoquímica, geologia de engenharia, geologia ambiental, hidrogeologia, dentre outros.

7) Todo esse processo de formação acadêmica e profissional nas áreas de Engenharia, Agronomia e Geologia são historicamente reconhecidos e comprovadamente eficientes, quando feitos seguindo os padrões técnicos, éticos e

acadêmicos adequados, para habilitar e capacitar esses profissionais a atuarem na elaboração de estudos e projetos hidráulicos, geológicos, hidrológicos e hidrogeológicos, conforme sua modalidade.

8) Erros, imperícias, negligências ou falta de competência técnica na elaboração de estudos e projetos de outorga de recursos hídricos comprovadamente levam a consequências negativas para toda a sociedade, desde prejuízos sociais, econômicos e ambientais, até acidentes de grande magnitude com mortes de pessoas, como nos casos de rompimento de barragens, inundações e alagamentos ocasionados pelo dimensionamento inadequado de obras hidráulicas e subsidências/afundamentos causados por erros no projeto e perfuração de poços rasos e profundos.

9) Permitir que profissionais não formados e capacitados, com base em uma sequência lógica de disciplinas básicas, profissionalizantes e específicas, executem a outorga de recursos hídricos que envolvam a elaboração de estudos e projetos das áreas de Engenharia, Agronomia e Geologia, coloca toda a sociedade em risco, podendo levar a acidentes com consequências irreparáveis.

10) Permitir que profissionais não formados e capacitados para desenvolver estudos e projetos de outorgas de recursos hídricos em barragens, captação de águas superficiais e subterrâneas, construção de poços rasos e tubulares profundos, derivação e canalização de rios e drenagens em geral, sistemas de drenagem, extração mineral, lançamento de efluentes, dentre outros, é um ato irresponsável, que pode gerar sérios danos e impactos irreversíveis.

11) Os Conselhos Profissionais foram criados com a finalidade primordial de assegurar a proteção da sociedade no desenvolvimento profissional, devendo seus conselheiros sempre agir de forma responsável na elaboração e promulgação de atos normativos que possam gerar riscos à sociedade.

12) Profissionais, empresas, consultorias, servidores públicos e pessoas que exercem funções ou cargos públicos quando permitem ou agem de forma a colocar em risco a sociedade, serão responsabilizados civil e criminalmente.

Portanto, as entidades nacionais aqui relacionadas se manifestam contra qualquer ato que coloque em risco a sociedade e o meio ambiente, entendendo que a outorga de recursos hídricos envolve uma série de conhecimentos

técnicos complexos inerentes da formação dos profissionais da Engenharia, Agronomia e Geologia.

Incentivamos as pessoas e os profissionais que identifiquem atos que possam gerar riscos, que documentem o fato e façam denúncias as entidades organizadas ou aos órgãos competentes. Reafirmamos nosso compromisso com a qualidade e competência técnica profissional em todas as áreas do conhecimento, sempre respeitando os limites da formação acadêmica e profissional.

Brasília, 2 de fevereiro de 2020

FEBRAGEO – Federação Brasileira de Geólogos

ABAS – Associação Brasileira de Águas Subterrâneas

ABRHidro – Associação Brasileira de Recursos Hídricos

CBDB – Comitê Brasileiro de Barragens

CONFAEAB – Confederação dos Engenheiros Agrônomos do Brasil

ABGE – Associação Brasileira de Geologia de Engenharia e Ambiental

SBG – Sociedade Brasileira de Geologia

ABREMI – Associação Brasileira de Engenheiros de Mineração

ABEAG – Associação Brasileira de Engenheiros Agrícolas

FEBRAE – Federação Brasileira de Associações de Engenheiros, Agrônomos e Arquitetos

SOBES – Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança

IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia

ABENC – Associação Brasileira de Engenheiros Civis

ABENGE – Associação Brasileira de Educação em Engenharia

ABEE – Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas

FENEMI – Federação Nacional de Engenharia Mecânica e Industrial

ANEST – Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho

ABMS – Associação Brasileira de Mecânica dos Solos e Engenharia Geotécnica

SBMet – Sociedade Brasileira de Meteorologia

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