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Reflexões sobre o curso de graduação de Engenharia de Seg. do Trabalho

REFLEXÕES SOBRE O CURSO DE GRADUAÇÃO DE ENGENHARIA

DE SEGURANÇA DO TRABALHO – EST, VERSUS

PÓS-GRADUAÇÃO EM EST

1 – PRELIMINARES

Nós aprovamos o MARCO REGULATÓRIO em EST – Engenharia de Segurança do Trabalho, no Brasil em novembro de 2012, para os próximos 10 anos (2012-2022), como um divisor de águas, no Sistema CONFEA/CREA que dará profundo avanço e condições de pavimentação de nosso futuro nessa área, com eficácia e sustentabilidade.

Precisamos selecionar algumas prioridades do Marco Regulatório, entre elas: o aperfeiçoamento do curso de pós-graduação; entrar com ação judicial referente à Resolução do CAU-BR, se não for revogada; propor reformulação das leis nº 5.194/66 e 6.514/77; bem como acompanhar a resolução 1010/2007.

Ainda não houve discussão profunda sobre o curso de graduação de EST, entre as lideranças nacionais, necessitando implementar agora as primeiras reflexões nessa questão polemica, destacando os contraditórios, lembrando que somos responsáveis pelo nosso destino, não podendo dispersar forças, como dizia Tancredo Neves, mas agir com inteligência, rapidez e estratégia, deixando de lado posições pessoais e emocionais, conjunturais e circunstanciais.

 

2 – CURSO DE GRADUAÇÃO DE EST

A linha de pensamento dos que defendem esse curso de graduação em EST é que nos primeiros 3 anos de graduação no âmbito da engenharia, todas as modalidades estudarão as matérias básicas, conjuntamente, e nos 2 últimos anos cada modalidade estudará as disciplinas técnicas específicas tais como: Mecânica, Civil, Elétrica, Química, Segurança do Trabalho, entre outras.

Alegam os defensores do curso de graduação em EST que esse fato, facilitará a criação de Câmaras Especializadas nos CREAs, eliminando as resistências internas no Sistema.

 

A problemática dessa tese é a seguinte:

  • A “modalidade” (diga-se que não é e nunca foi modalidade, e sim ESPECIALIDADE) de EST, na graduação, daria atribuições e competências em projetos técnicos como as demais modalidades hoje existentes? Se positivo, quais seriam? Se positivo haveria conflitos com as demais engenharias (mecânica, civil, elétrica, química, etc.). Provavelmente também ocorreriam demandas judiciais.
  • Como ficaria o Grupo da Agronomia? Teria também que criar a graduação na especialidade de Agronomia em Segurança do Trabalho? Se assim for então a EST terá reduções profundas de atribuições, matando o nosso DNA, isto é, dividiria a nossa área em 2 seguimentos: industrial e rural. Hoje não há essa divisão. E se não for, a Agronomia ficaria fora da Engenharia de Segurança, o que é um contracenso.
  • A CLT e a lei nº 7.410/85, bem como todas as 35 Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho não mudarão, caso se aprove a graduação em EST. Como reagirá o mercado na contratação de profissionais graduados versus pós-graduados? Haverá diferenciação nas atribuições entre ambas? E o salário como ficará? O graduado terá alguma compensação e vantagens? Como ficarão os concursos públicos? Como o CONFEA se manifestará nas resoluções internas? E se não houver vantagem para os graduados, que motivação haverá, para os mesmos?
  • A quem interessa o curso de graduação de EST? Ao governo? Ao mercado? À sociedade? Aos profissionais pós-graduados? Certamente a estes não interessa, entretanto aos donos de escolas e alguns posicionamentos isolados do Sistema CONFEA/CREA que colocam o interesse individual sobre o coletivo, sim!
  • E ainda trata-se de uma ilegalidade, confrontando com a lei nº 7.410/85 (registra-se, ser a única lei que ampara e confere atribuição profissional a uma especialização, em nível de pós-graduação, dentro do Sistema Confea/Crea):

Art. 1º – O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;

 

3 – CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE EST

Este curso já está consagrado no Brasil, há 40 anos. Porque mexer agora? O curso de pós-graduação foi defendido por unanimidade, por todas as lideranças de EST no Brasil pelo MARCO REGULATÓRIO, em novembro de 2012. Uma das cláusulas deste Marco é a ampliação e modernização do curso de pós, com novos conteúdos e extensão da carga horária para 900 a 1200 horas, tornando-o mais atualizado para o mercado, tendo em vista o desenvolvimento em que vive o país. Este curso de pós atende a lei nº 7.410/85 e a LDB (lei de diretrizes e base do MEC), bem como as resoluções do CONFEA nº 359/91, 437/99 e 1010/2007, que contempla e confere atribuições aos cursos de pós de engenharia de segurança do trabalho, onde agregam conhecimentos e atribuições aos profissionais graduados em engenharia. O Ministério do Trabalho e Emprego, e a sociedade estão satisfeitos com essa especialização, em nível de pós-graduação. Se há alguns cursos de graduação no país em andamento, ministrado por algumas universidades brasileiras, não quer dizer que o Sistema CONFEA/CREA seja obrigado a conceder o título aos graduandos, para o exercício dessa ou daquela profissão, até porque não há previsão legal. A universidade é livre para dar o curso que quiser, assim determina o MEC. Mas o Sistema profissional, em virtude da lei que o rege determinar, cabalmente, a proteção da sociedade no que tange a Engenharia, não é obrigado a conceder o título ou conferir atribuições pertinentes. E se a justiça determinar, qual o problema? Deixa o mercado fazer essa avaliação com o tempo, como os demais países assim o fazem.

SEGUEM AINDA OUTROS PONTOS

  • O curso de pós não criou conflito com as demais modalidades de engenharia e agronomia no Sistema CONFEA/CREA, pois não dá atribuições e poderes no âmbito de projetos técnicos, exceto nos projetos de prevenção de incêndios e sistemas de segurança, definidos em resolução do CONFEA; mesmo assim outras especialidades das engenharias tem as mesmas atribuições nesses 2 quesitos retromencionados. Assim, nossas ações primordiais, que é o nosso DNA, estão no âmbito de estabelecer e implementar  políticas, planejamento, gestão e programas em segurança do trabalho,  nos níveis de elaboração, organização, fiscalização, controle, execução e avaliação, que permeiam os 3 grandes Grupos: Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em todos os seguimentos produtivos. Os exemplos falam mais alto: um agrônomo ou arquiteto que fizer o curso de pós em EST, pode exercer a engenharia de segurança em instalações nucleares ou petroquímica, ou siderúrgica ou numa indústria automobilística. Assim também um engenheiro civil, que fez o curso de pós em EST pode exercer engenharia de segurança numa fazenda ou numa fábrica de materiais eletrônicos. Nossa atividade não esta no âmbito de projetos técnicos, por isso não é graduação.
  • Não podemos ficar reféns de donos de escolas, de alguns interesses individuais, ou ficar acuados por interesses escusos e invisíveis. A OAB e a Medicina já disciplinaram iniciativas inoportunas, nessa matéria no MEC. Abrir a “guarda”, nessa matéria é temerário e causará conflitos e transtornos irreparáveis para nossa área, para o sistema, para sociedade e para os trabalhadores.

 

Brasília  19 de novembro de 2012

ANEST – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO


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