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Coleta de lixo urbano é atividade insalubre em grau máximo – Tribunal Superior do Trabalho

O regulamento do Ministério do Trabalho que classifica o trabalho em contato permanente com o lixo urbano (coleta e industrialização) como atividade insalubre, em grau máximo, não distingue entre os trabalhadores que recolhem e os que varrem o lixo urbano. A partir dessa constatação da Ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado de Construtora. Com a decisão, aumentou-se de 20% para 40% o índice do adicional de insalubridade devido ao trabalhador.

“A única exigência que se faz é que o empregado mantenha contato permanente com o lixo urbano”, afirmou Cristina Peduzzi ao destacar a interpretação adequada à Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata do tema.

A primeira instância trabalhista de Vitória (ES) assegurou ao trabalhador a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Um recurso interposto pela Construtora junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo) provocou, contudo, a redução do adicional para 20%.

O argumento utilizado pela empresa foi o de que o trabalhador exercia as funções de gari varredor, atividade que não implicaria em manuseio e contato direto com o lixo urbano. Logo, seria devido o pagamento da insalubridade apenas em grau médio. A tese foi aceita pelo TRT capixaba ao interpretar a Norma Regulamentadora.

“O laudo pericial é categórico quando informa que o trabalhador não estava exposto ao agente nocivo ‘lixo urbano’, grau máximo que a comunidade geral coloca nas ruas para ser levado pelo caminhão de lixo, mas sim, apenas aquele lixo de folhas de árvores, alguns objetos como copo descartável, garrafas, latinhas etc…, concluindo que não há se falar em adicional de insalubridade em grau máximo”, registrou o acórdão regional.

A questão foi submetida ao TST pelo trabalhador sob a alegação de que a Norma Regulamentadora não estabelece qualquer distinção entre as atividades desenvolvidas pelo gari varredor e o gari coletor.

Cristina Peduzzi propôs o voto favorável ao trabalhador diante da constatação de que a regra ministerial qualifica como de máxima insalubridade a tarefa profissional em que há contato permanente com o lixo urbano. “A norma não estabelece nenhuma diferenciação entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo colocado nas ruas pela comunidade, nem os distingue dos que atuam em contato com o lixo de folhas de árvores, copos descartáveis, garrafas, latinhas etc”, esclareceu a relatora na decisão que resultou, nesse ponto, no restabelecimento da sentença de primeira instância. (RR 1.511/2001-007-17-00.0)

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