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Mantida decisão do TRT-RS que garante periculosidade em raios-X

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (negou provimento) no mérito, por unanimidade, agravo de instrumento do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) com o qual pretendia fazer subir ao TST recurso de revista para reexaminar decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), que concedeu horas extras e adicional de periculosidade a uma ex-empregada. Desse modo fica mantida a decisão do TRT-RS, que concedeu à empregada adicional de periculosidade porque ela trabalhava em atividades que a expunham a raios-X, com incidência de radiações ionizantes.

O hospital argumentava que o exercício do trabalho com exposição a radiações ionizantes juridicamente não caracteriza periculosidade nem geraria para o trabalhador o direito ao adicional previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. O TRT desmontou a tese do hospital observando que as substâncias radioativas, inclusive a radioterapia e a radiografia – com as quais lidava a empregada – concedem o mesmo direito do artigo 193 da CLT, parágrafo 1º, conforme Portaria 3.393/87 do Ministério do Trabalho.

“Por força da delegação legislativa contida no artigo 200, inciso VI, da CLT, a Portaria 3.393, de 17 de novembro de 1987, do Ministério do Trabalho, também considerou como atividades de risco potencial aquelas que expõem o trabalhador a radiações ionizantes e substâncias radioativas”, transcreve em seu voto o ministro relator do processo na 3ª Turma do TST, Carlos Alberto Reis de Paula. “Assim, nos termos da CLT, considera-se perigoso o trabalho que implique contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco, ou exponham o trabalhador a radiações ionizantes”.

Com relação às horas extras, o hospital sustenta que elas não são devidas uma vez que a ex-empregada não compareceu à audiência de instrução na Vara do Trabalho. O TRT decidiu por manter a condenação da empresa às horas extras observando que “o fato da reclamante (ex-empregada) não ter comparecido à audiência não impede que a sua pretensão seja atendida, já que os cartões de ponto não indicaram o horário de intervalo”.

O relator no TST, Ministro Carlos Alberto, acrescentou, ao examinar (e rejeitar) no mérito o agravo, que a matéria envolvendo horas extras tem “cunho fático-probatório, pelo que não cabe à essa Instância Recursal (TST) fazer o revolvimento das provas para acolher de modo diverso”. Citou nesse sentido a Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista ou de embargos para o reexame de fatos e provas (AIRR 18.999/2002).

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