• anestengenharia@gmail.com
  • EQS 102/103 - BL A - Brasília/DF

Periculosidade para vigia de subestação

Tribunal Superior do Trabalho – 05/04/2005

TST mantém adicional de periculosidade para vigia de subestação

Um guarda da subestação de Umbará, da Copel Transmissão S/A, no Paraná, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Em julgamento de recurso de revista, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, não conhecendo (rejeitando) a pretensão da Copel de reverter a condenação.

O vigia tinha que fazer rondas periódicas no interior da subestação, inclusive embaixo do barramento, um dos locais considerados de maior risco numa subestação. Apesar disso, não recebia o adicional de periculosidade. Segundo seu depoimento na reclamação original, além de trabalhar na guarita, o vigia tinha de fazer “duas ou três rondas para verificar se a cerca estava eventualmente rompida, rondas noturnas para averiguar se estava tudo bem e comparecer à cabine de comando para atender telefonemas também de outros empregados da empresa.” Outra testemunha confirmou que “os guardas de segurança tinham como ponto de trabalho a guarita do portão principal”, mas faziam rondas de rotina diurnas e noturnas.

Diante das evidências, e com base também em laudo técnico – que definia o pátio como área de risco, o que confirmava que o vigia trabalhava, durante as rondas, exposto a risco de alta tensão -, a sentença foi favorável ao pagamento do adicional. A Copel recorreu contra essa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que manteve a condenação. No recurso de revista, a empresa alegava que a atividade de vigilante não se encontra entre as atividades relacionadas no Decreto 93.421/86, que trata da concessão do adicional.

O relator do recurso de revista, Ministro José Simpliciano Fernandes, observou que a decisão não violou direta e literalmente o decreto porque o TRT concluiu que o vigia estava submetido a condições de alto risco, pois atendia outras necessidades além das próprias de sua função. Além disso, “por ordem da empresa, adentrava na subestação, inclusive debaixo do barramento.” Citando a decisão regional, o Ministro Simpliciano ressaltou que o vigia “não trabalhava com ingressos eventuais, mas intermitentes na área de risco” e, seguindo esta lógica, tem direito, em princípio, ao recebimento do adicional. (RR 663426/2000.0)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support