Portaria Nº 209, de 04 de Maio de 2011
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 209, DE 4 DE MAIO DE 2011 (A)
DOU de 05/05/2011 (nº 85, Seção 1, pág. 92)
Altera as Portarias SIT nº 121/2009 (1) e nº 126/2009 (2) , prorroga o prazo de validade de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e dá outras providencias.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 (3) e em face do disposto no item 6.9.2. e na alínea “c” do item 6.11.1. da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 (4) , resolve:
Art. 1º – Incluir o art. 4º-A na Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009.
“Art. 4º-A – Para emissão ou renovação de CA de equipamento de proteção individual conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o requerente deverá apresentar:
I – cópias autenticadas com firma reconhecida em cartório:
a) de declaração do fabricante detentor do CA do dispositivo que será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado;
b) do contrato social do fabricante detentor do CA do dispositivo que será utilizado para fabricação do equipamento conjugado;
c) do relatório de ensaio emitido por laboratório credenciado pelo DSST comprovando a eficácia das conexões e junções.”
Art. 2º – O Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.3. ……………………………………..
a) capacete para combate a incêndio;
………………………………………………….
1.3.2.2. Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTM D 6413-08 pelos laboratórios:
…………………………………………………….
1.3.4. Os ensaios laboratoriais dos EPI devem ser realizados prioritariamente em laboratórios nacionais credenciados pelo DSST.
1.3.4.1. Além das situações previstas nesta Portaria, serão aceitos relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizada no exterior, em caráter excepcional, somente nos casos em que não haja laboratório nacional credenciado pelo DSST apto para a realização dos ensaios.
………………………………………..
2.4.1. Os equipamentos de proteção individual conjugados, tais como calçado + vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da Norma ISO 16602:2007.
2.4.1.1. Somente é permitida a emissão de CA para os equipamentos de proteção individual conjugados indicados no item 2.4.1. quando seus dispositivos forem destinados à proteção contra o mesmo risco.”
Art. 3º – O Anexo II da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as alterações indicadas no quadro anexo a esta Portaria.
a) solicitação de renovação do CA protocolada no MTE até 31/08/2011;
b) memorial descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009;
c) fotografias coloridas do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento;
d) cópia autenticada e tradução juramentada de documento emitido por laboratório de ensaio do exterior, que atenda as exigências indicadas no item 1.3. do Anexo I da Portaria 121/2009, indicando o tipo de EPI, com seu respectivo CA, a norma técnica de ensaio aplicável e a data prevista para conclusão dos ensaio.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Equipamento de Proteção Individual – EPI |
Enquadramento NR-6 – Anexo l |
Norma Técnica Aplicável |
Especificidades |
Capuz ou Balaclava |
Riscos de origem térmica (calor) e chamas |
EN 13911:2004 |
Combate a incêndio |
Vestimenta para Proteção do Tronco |
Riscos de origem térmica (calor) e chamas |
EN 469:2005 |
Combate a incêndio de estruturas |
Riscos de origem térmica (calor) e chamas |
ISO 15614:2007 |
Combate a incêndios florestais |
|
Riscos de origem mecânica |
ISO 11611:2007 ou alteração posterior |
Agentes abrasivos e escoriantes |
|
Riscos de origem mecânica |
ISO 13998:2003 |
Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais |
|
Riscos de origem meteorológica (água) |
EN 343:2003 + A1:2007 ou alteração posterior |
|
|
Luva |
Agentes cortantes e perfurantes |
EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior |
|
AFOR NF.S.75002/187 ou ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003 ou alteração posterior |
Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos |
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Agentes térmicos (calor e chamas) |
EN 659:2003 + A1:2008 |
Combate a incêndio |
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Manga |
Agentes cortantes e perfurantes |
ISO 11611:2007 + EN 388:2003 ou alteração posterior |
Corte e perfuração |
ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003 |
Contra cortes e golpes por facas manuais |
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Calçado |
Agentes térmicos (calor) |
ISO 20349:2010 |
Riscos térmicos e salpicos de metal fundido |
Perneiras |
Agentes abrasivos e escoriantes |
ISO 11611:2007 ou alteração posterior |
|
Agentes cortantes e perfurantes |
ISO 13998:2003 |
||
Calça |
Agentes térmicos (calor e chamas) |
EN 469:2005 |
Combate a incêndio de estruturas |
ISO 15614:2007 |
Combate a incêndios florestais |
||
Macacão |
Agentes térmicos (calor) |
EN 469: 2005 |
Combate a incêndio de estruturas |
ISO 15614:2007 |
Combate a incêndios florestais |