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Portaria Nº 218, de 06 de Maio de 2011

Portaria Nº 218, de 6 de maio de 2011

Data: 10/05/2011 / Fonte: Diário Oficial da União

Foi publicada no dia 10 de maio, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 218, que constitui Grupo de Estudos Tripartite sobre a Atividade de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

Confira:

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Art. 9A, da Portaria MTE n.º 1.127, de 2 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Estudos Tripartite – GET com objetivo de aprofundar os estudos sobre a atividade de abate e processamento de carnes e derivados para fins de normatização no âmbito da segurança e saúde do trabalho.

Art. 2º O GET será composto por cinco membros titulares representantes das bancadas do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, designados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, conforme indicação formal das seguintes entidades públicas e privadas:
I – Representantes do Governo
a) Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST da SIT/MTE;
b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
II – Representantes dos Empregadores
a) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC;
b) Confederação Nacional da Indústria – CNI;
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF;
d) Confederação Nacional do Transporte – CNT;
e) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.
III – Representantes dos Trabalhadores
a) Central Única dos Trabalhadores – CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores – UGT.

Art. 3º O GET será coordenado por membro indicado pela SIT/DSST e poderá ser assessorado por técnicos de universidades ou de instituições de pesquisa, quando necessário, conforme disposto no Art. 9ª da Portaria MTE n.º 1.127/2003.

Art. 4º O GET deve observar o prazo indicado no inciso II, do Art. 9A, da Portaria MTE n.º 1.127/2003.

Art. 5º A participação nas atividades do Grupo de Estudo Tripartite é considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque

 

fonte: http://www.protecao.com.br/site/content/noticias/noticia_detalhe.php?id=JajjA5ja

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