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Superior Tribunal de Justiça – Engenheiro de empresa contratante não responde por morte em obra subempreitada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, concedeu habeas-corpus ao engenheiro denunciado como o responsável pela morte de pedreiro em obra sob a sua supervisão. Os ministros da Turma consideraram não caber responsabilidade penal ao engenheiro técnico, pois ele não integra o quadro da empresa que diretamente realizava a obra.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra o engenheiro sustentando que o acidente que vitimou o pedreiro, causando-lhe morte imediata, ocorreu quando dois operários vinculados à empresa de empreendimentos e incorporação realizavam operação de desforma ou desmoldagem da laje de um tanque superior.

“A vítima foi atingida pela queda de um longarina sobre seu corpo, peça esta que despencou do 17º andar do prédio em construção. No momento do acidente, ele encontrava-se trabalhando nas escavações de um reservatório de água, na parte inferior da construção. O acidente fatal poderia ter sido evitado se, no momento fatídico, tivesse sido instalada no beiral do 17º pavimento a armação conhecida como guarda-corpo”, afirmou o representante do Ministério Público.

Ainda na denúncia, o Ministério Público ressaltou que a obra estava sob a direção da construtora que mantinha como responsável no local do acidente o engenheiro, “a quem competia averiguar as condições de segurança da obra e era o responsável pela instalação do guarda-corpo no beiral do 17º pavimento, bem como pela sinalização ao nível do terreno e pelas demais condições adequadas de trabalho”.

O juízo de Direito da 10ª Vara Criminal em Salvador (BA) recebeu a denúncia. Inconformada, a defesa do engenheiro entrou com habeas-corpus no Tribunal de Justiça baiano pedindo o trancamento da ação penal e alegando que o engenheiro não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, “uma vez que nada obstante ser ele o engenheiro responsável pela construtora, no momento do acidente era a empresa a responsável pela execução do serviço que vitimou o obreiro”. O pedido foi indeferido.

No STJ, o Ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, ao deferir o pedido, afirmou que o fato de a empresa de empreendimentos encontrar-se, por subempreitada, procedendo à execução dos serviços, de que resultou o inditoso acontecimento fatal, é incontroverso. “Precaução necessária era papel desta empresa. Na espécie, desponta não caber responsabilidade penal ao engenheiro técnico, que não integra o quadro da empresa que diretamente realizava a obra.”

Com a decisão, a ação penal contra o engenheiro foi trancada.

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