TRF 5ª – engenheiro. tempo de serviço como conselheiro do crea.
Previdenciário e administrativo. conselheiro do crea. contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. possibilidade.
Parágrafo 2º do art. 52 da lei 5194/66. – art. 52, parágrafo 2º da lei 5194/66: “será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponiblidade, o tempo de serviço como presidente ou conselheiro, vedada, porém a contagem cumulativa com o tempo exercido em cargo público.” – apelação provida. decisão. unânime (trf5ª r. – ac 130734 – proc. 98.05.03421-6 – pb – primeira turma – rel. desembargador federal francisco cavalcanti – dj data: 10.12.1999, p.960).