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  • EQS 102/103 - BL A - Brasília/DF

TST assegura exame de indenização por doença profissional

(Tribunal Superior do Trabalho – 27.11.2003)

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da Justiça Trabalhista para o exame de ação por danos físicos e morais decorrente de doença profissional. A decisão foi tomada após exame e deferimento de um recurso de revista interposto por uma funcionária do Banco do Brasil, aposentada por invalidez. A determinação do TST cancela determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

O processo remonta a setembro de 1995, quando uma caixa executiva teve sua aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, após 18 anos de serviços prestados ao Banco do Brasil, em Belo Horizonte. Submetida a esforços repetitivos e um ritmo acelerado de trabalho, a empregada contraiu lesão de esforço repetitivo (LER).

Os primeiros sintomas da doença profissional ocorreram em 1989 com uma série de parestesias (dormência) na mão direita. Posteriormente, surgiram dores que logo se estenderam a seu braço. Os problemas de saúde resultaram num primeiro afastamento da bancária em fevereiro de 1993 e, dois anos depois, em sua aposentadoria por invalidez aos 44 anos de idade.

A incapacidade para o trabalho e as seqüelas físicas e emocionais provocadas pela LER levaram a aposentada a propor reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil a fim de obter, dentre o pagamento de parcelas salariais, indenização por danos físicos e materiais decorrentes de doença adquirida no exercício profissional. Além da ansiedade e angústia profundas provocadas pela enfermidade, a bancária alegou na ação ter engordado 60 quilos devido ao uso constante de cortisona, que somada à ingestão de diversos inflamatórios rendeu-lhe sérios problemas odontológicos.

“A falta de providências e de cumprimento das normas regulamentadoras e legais relacionadas ao problema da doença profissional pelo Banco do Brasil ocasionou danos irreparáveis à saúde da trabalhadora”, afirmou o texto da ação.

Após o exame de provas periciais, testemunhais e documentais, a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte deferiu, parcialmente, a reclamação trabalhista reconhecendo o nexo de causa entre a atividade profissional e os danos morais e físicos sofridos.

Dessa forma, o Banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral sobre o valor bruto da aposentadoria (INSS), acrescido de complementação paga pela Previ multiplicado pelo número de anos em que a bancária trabalhou para a instituição, tudo calculado em dobro. Em relação aos danos físicos, foi fixada pensão mensal no valor correspondente a dois terços dos proventos pagos pelo INSS, acrescido do complemento de aposentadoria pago pela Previ, em valores brutos.

O posicionamento da Primeira Instância foi, contudo, revogado pelo TRT-MG, que entendeu como incompetente a Justiça do Trabalho para examinar a questão. “A competência está restrita aos dissídios que abarcam matérias diretamente decorrentes da relação trabalhista, pelo que não abrangem as de nexo indireto, entendendo-se que é desta que se cogita no caso concreto”, registrou o acórdão regional.

No TST, o primeiro passo foi o de esclarecer quais tipos de ação: “cumpre observar que a própria Constituição Federal prevê duas maneiras de reparar o dano ocasionado por acidente de trabalho ou doença profissional equiparada, estabelecendo competências jurisdicionais distintas e específicas, que podem ser postuladas em ações igualmente distintas” afirmou o juiz convocado Décio Sebastião Daidone.

Em seguida, o relator do recurso no TST especificou as duas hipóteses. “A primeira, que visa uma proteção social, de responsabilidade objetiva do Estado, de natureza previdenciária, cuja competência, estabelecida no artigo 109, I, da Constituição Federal, é da Justiça Comum. A segunda, que pretende uma reparação civil, de responsabilidade subjetiva do empregador, quando demonstrado o dolo ou a culpa deste, de natureza eminentemente trabalhista, reconhece a possível indenização como sendo um direito do trabalhador, consoante o disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, de competência da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do artigo 114 do texto constitucional”, esclareceu.

No caso concreto, o juiz Daidone entendeu que “o pedido de indenização por danos físicos e morais decorre da invalidez da reclamante, proveniente de doença profissional (Lesão por Esforços Repetitivos), pelo que resta evidenciado que o fundamento daqueles pedidos se assenta na relação de emprego, razão pela qual resta evidente a competência desta Justiça Especializada para apreciá-los”. Com esse entendimento, decidiu pelo retorno dos autos ao TRT-MG, a quem caberá o exame da procedência ou não do ressarcimento da bancária aposentada. (RR – 545865/99)

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