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TST mantém condenação de município em honorários periciais

(Tribunal Superior do Trabalho – 28.07.2004)

O município de Cerro Corá (RN) terá de arcar com as despesas dos honorários periciais decorrentes de um processo trabalhista envolvendo duas de suas servidoras, submetidas ao regime da CLT. Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de acordo com o voto do Juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga (relator). O órgão do TST afastou (não conheceu) um recurso de revista do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte (MPT-RN).

O objetivo do recurso era o de reverter decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (21ª Região) que, ao reformar uma sentença, determinou a inclusão dos honorários periciais na condenação imposta ao município de Cerro Corá. Segundo o MPT-RN, o posicionamento não poderia ser adotado porque a perícia realizada não resultou no pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que tal parcela já constava da remuneração das duas trabalhadoras.

A perícia para atestar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho das funcionárias foi solicitada pela Prefeitura e o laudo técnico apontou para a existência de insalubridade no grau médio. As trabalhadoras reivindicavam a concessão do respectivo adicional em grau máximo. “O indeferimento do título decorreu do não-reconhecimento da insalubridade em grau máximo, sendo que as empregadas recebiam o adicional na base de 20% (grau médio), tal como reconhecido na perícia”, atestou a decisão regional.

Segundo o acórdão do TRT-RN, “como houve determinação para o depósito dos honorários periciais, não cumprida pelo Município, impunha-se atribuir a responsabilidade ao empregador, responsável, afinal de contas, pela manutenção das condições de salubridade no ambiente de trabalho”.

O MPT potiguar, contudo, entendeu que a decisão de Primeiro Grau resultou em sucumbência (derrota judicial) das trabalhadoras e, com isso, o ônus dos honorários deveria recair sobre elas. Para apoiar sua tese, o MPT-RN citou o Enunciado nº 236 do TST, onde é dito que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia”.

Durante o exame da questão no TST, o Juiz Aloysio Veiga confirmou o acerto do entendimento adotado pelo TRT-RN. “Verifica-se que a decisão regional, em momento algum, contrariou o Enunciado 236 do TST, que determina a responsabilidade dos honorários periciais para a parte sucumbente do objeto da perícia”, afirmou ao observar que “no presente caso, não houve condenação ao pagamento da diferença do adicional, mas houve reconhecimento do ambiente insalubre, conforme requerido pelas autoras”.

O relator sustentou ainda, em sua conclusão, que “o simples fato de haver sucumbência parcial – declaração da existência de ambiente insalubre -, sem a correspondente condenação, uma vez que o respectivo adicional já estava pago, não retira a responsabilidade do empregador pelo pagamento das despesas processuais”.

(RR 573036/99)

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