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Acidente de Trabalho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a condenação de uma fábrica de fósforos a indenizar funcionário por danos estéticos. Com a decisão, a S/A Fósforos Gaboardi terá que pagar trinta mil reais a Waldemar Moraes pela perda de parte de sua mão causada em acidente de trabalho.

Waldemar Moraes tinha 18 anos e trabalhava há um ano na Fósforos Gaboardi, quando se acidentou na guilhotina industrial em novembro de 1989. Ele retirava o resto de material que ficava na máquina, quando bateu acidentalmente na chave elétrica que liga o maquinário. A guilhotina desceu, e Waldemar perdeu a palma da mão, os dedos polegar, mínimo e anular, reduzindo os dedos médio e indicador a apenas um pedaço.

O funcionário entrou com ação de indenização por danos estéticos na Justiça catarinense alegando que a empresa teria sido negligente. Waldemar alegou que ficou afastado seis meses do trabalho e, quando retornou, não pôde voltar a trabalhar na mesma seção. Nas alegações finais, a defesa do empregado afirmou que ficou provado que a empresa teve culpa no acidente, por ter sido negligente ao colocar alguém sem experiência a trabalhar em uma máquina extremamente perigosa sem o devido treinamento e equipamento de proteção. Em momento algum do processo a Gaboardi teria alegado que o autor (Waldemar) teria ligado a máquina “por querer”, deixando a sua mão embaixo da navalha com a única intenção de provocar o acidente que resultou na perda de sua mão direita. E, se não foi um ato proposital, entende a defesa que era obrigação da empresa tomar todas as providências para que acidentes dessa natureza não ocorressem.

Segundo a defesa, a máquina não possui qualquer dispositivo de segurança; a chave que aciona a guilhotina fica exposta, sem qualquer invólucro ou caixa de proteção; podendo ser acionada por qualquer movimento involuntário acidentalmente. “É do conhecimento de todos que as máquinas de manuseio perigoso obrigatoriamente devem possuir duas chaves ou alavancas distintas para serem ligadas, as quais devem ser ligadas ao mesmo tempo, apesar de estarem em pólos opostos ou separados, obrigando com isso que o operador esteja com ambas as mãos longe da área de perigo, para que a máquina seja acionada”.

Em Primeiro Grau a empresa foi condenada a pagar 30 mil pelos danos estéticos. Ambas as partes apelaram: a empresa tentando ver julgada improcedente a ação ou que fosse descontado o valor recebido pelo empregado em decorrência do seguro (20 mil reais); Waldemar Moraes querendo os 48 mil pedidos inicialmente. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que age com culpa grave a empresa que não proporciona aos empregados o equipamento de segurança no trabalho, sobretudo em relação a maquinário que ostenta alta periculosidade de manuseio. Assim, aumentou a indenização para os 48 mil reais pedidos.

A decisão levou a empresa a tentar levar o caso para o STJ. Para ela, a ação baseada na responsabilidade civil, tem como pressuposto a existência de dolo ou culpa, cabendo ao autor a sua comprovação, e o direito processual brasileiro não beneficia a parte menos favorecida. Ao contrário do que entendeu o TJ, alega a empresa, a causa do acidente não foi defeito na máquina, mas unicamente descuido do acidentado.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso. Para a relatora, o TJ ao manter a decisão de Primeiro Grau concluiu ter ficado comprovada a culpa da empresa pelo acidente devido à falta de proteção para utilização do maquinário, tendo o representante legal da empresa confirmado o grau de perigo ostentado pela guilhotina industrial ao afirmar ‘a máquina é bastante perigosa’. Tendo sido a conclusão do Judiciário catarinense calcado em provas, não pode o STJ apreciar a questão. A jurisprudência do Tribunal veda o reexame do quadro fático-probatório em sede de recurso especial.

“De fato, a avaliação dos critérios utilizados pelo Juízo de 1º Grau, e confirmados pelo acórdão, para valorar o depoimento pessoal das partes demandaria uma nova análise de tais provas o que, como já dito antes, é inviável em sede de recurso especial”, afirmou Nancy Andrighi. Inconformada, a Gaboardi recorreu da decisão, mas os demais ministros da Terceira Turma confirmaram o entendimento da relatora.

Processo: AG 548573 (STJ 26/02/04)

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