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  • EQS 102/103 - BL A - Brasília/DF

Acórdão do processo número: 02283.811/92-9 (RO)

Publicado em 03/12/03

EMENTA: RECURSO DO INSS. Incidência da contribuição previdenciária sobre o valor estabelecido em acordo homologado por sentença, haja vista a disposição cogente da norma inscrita no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/9, uma vez que postuladas apenas parcelas de natureza salarial, que não comporta alteração pelas partes. Apelo provido.

RECURSO DO PERITO. Cabível a majoração dos honorários periciais, tendo em vista o grande número de substituídos abrangidos pela perícia técnica e os valores comumente fixados por esta Justiça Especializada para trabalhos semelhantes, cuja dispensa do sindicato-autor do pagamento da parte que lhe coube, impõe-se seja afastada por ausência de previsão legal e prova do preenchimento, pelos substituídos, dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Recurso parcialmente provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Bagé, sendo recorrentes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E NELSON AGOSTINHO BURILLE e recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE BAGÉ E PARAMOUNT LANSUL S/A.

Inconformadas com os termos do acordo homologado nesta reclamatória trabalhista, recorrem o Instituto Nacional de Seguridade Social e um dos peritos técnicos nomeados nos autos.

O Instituto Nacional de Seguridade Social, sustenta que o acordo contempla flagrante simulação em prejuízo da arrecadação previdenciária, na medida em que atribuído ao crédito objeto do acordo, falsa natureza indenizatória. Aponta para o disposto nos artigos 22, I e 28 da Lei nº 8.212/91, bem como no artigo 114 do Código Tributário Nacional.

O perito técnico, a sua vez, insurge-se contra o valor fixado a título de honorários periciais, pretendendo a sua majoração, bem como contra a dispensa do sindicato-autor do seu pagamento.

Com contra-razões apenas da reclamada, sobem os autos ao Tribunal.

A d. Procuradoria do Trabalho, às fls. 1316/1319, opina pelo provimento do recurso do INSS e pelo improvimento do recurso do perito.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DO INSS

Trata-se de reclamatória proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Bagé contra a Paramount Lansul S/A, com a finalidade de ver esta condenada ao pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade aos seus empregados ora substituídos, a ser apurado por perícia técnica, com os reflexos cabíveis. Firmado acordo entre as partes, este foi homologado por sentença, mediante o qual a reclamada obrigou-se a pagar aos substituídos nominados na cláusula 01, a título de indenização por exposições a agentes nocivos a que ficaram sujeitos no curso de seus respectivos contratos de trabalho, em decorrência da não-adoção de medidas protetivas adequadas à elisão dos respectivos agentes, valores individuais que totalizaram R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando consignado, no respectivo termo, a natureza indenizatória da parcela acordada e a quitação, pelo reclamante, das obrigações decorrentes do objeto da presente ação. Notificado o INSS do teor da decisão homologatória, este interpôs recurso ordinário, onde sustenta a reforma da sentença homologatória na parte que atribui natureza indenizatória ao valor do acordo, destacando que o pedido versa acerca de adicional de insalubridade e periculosidade, parcelas de nítida natureza salarial, sobre a qual incide a contribuição previdenciária. Tem razão o recorrente. Dá-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor acordado, nada obstante o estabelecido, no acordo, quanto à natureza indenizatória da parcela, uma vez que não obstante às partes seja permitido convencionar, visando chegar ao termo do litígio, o pagamento de determinado valor que satisfaça a ambas, discriminando a referida importância como sendo relativa a uma das parcelas postuladas na peça inicial, pois em se tratando de transação, que pressupõe renúncia de ambas as partes, inexiste impedimento de que algumas parcelas remuneratórias inicialmente vindicadas sejam renunciadas pelo autor em prol do recebimento de outras, não podem alterar a natureza das parcelas postuladas.

No presente caso, consoante o já referido, o pedido resume-se ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, parcelas de nítida natureza salarial. Assim, haja vista a disposição cogente da norma inscrita no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual constitui salário-de-contribuição para o empregado e trabalhador avulso “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e sob adiantamentos decorrentes de reajustes salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”, impõe-se o provimento do recurso para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente na forma da lei, a ser suportado pela reclamada.

RECURSO DO PERITO

Sustentando que os honorários fixados pela sentença homologatória do acordo firmado entre as partes, está aquém daqueles comumente fixados por esta Justiça Especializada para trabalhos semelhantes, pretende, o perito, a majoração do seu valor, nos moldes por ele requeridos quando da elaboração do laudo, ou seja, no equivalente a meio salário mínimo por substituído processual. Pretende, ainda, a reforma dos termos do acordo, a fim de ver afastada a dispensa do sindicato-autor do pagamento dos honorários periciais na proporcionalidade prevista pelo acordo.

Razão parcial lhe assiste.

O sindicato-autor, na inicial, postula, na qualidade de substituto processual, o pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade aos substituídos empregados da empresa reclamada. Esta, consoante se infere da perícia efetuada, e até mesmo do rol juntado com a inicial, possui mais de duzentos funcionários. Ora, a verificação de insalubridade/periculosidade em relação a cada um dos funcionários da empresa reclamada, nos mais variados setores que a compõem, considerados os vários agentes insalubres previstos na Portaria 3.214/78 que regula a matéria, por óbvio que exige um trabalho minucioso, com grande demanda de tempo e empenho. Logo, considerando-se como razoável nesta Justiça Especializada, o arbitramento dos honorários periciais no equivalente a 10% do valor da condenação, e que o valor acordado foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tem-se que, efetivamente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se inferior ao comumente arbitrado por esta Justiça Especializada. Assim, em vista do expendido, dá-se provimento parcial ao apelo para majorar os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitada a proporcionalidade para o seu pagamento, fixada pelo acordo homologado.

No que tange à dispensa do sindicato-autor do seu pagamento, igualmente assiste razão ao recorrente. Data venia do entendimento do julgado de origem, não há previsão legal para a dispensa de sindicato que atua como substituto processual em ação trabalhista, do pagamento de honorários periciais, tampouco este faz jus ao benefício da Assistência Judiciária, pois as Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, que regulam a matéria, fazem referência tão-somente à pessoa física necessitada economicamente, o que não se amolda à hipótese em análise. Sinale-se que inexiste nos autos prova da insuficiência econômica por parte dos substituídos, haja vista que a declaração de pobreza constante na inicial foi efetivada por procurador destituído de poderes específicos para tanto. Dá-se, pois, provimento ao apelo para afastar o comando de dispensa do sindicato-autor do pagamento dos honorários periciais constante no acordo homologado, determinando que este arque com o seu pagamento, na proporcionalidade estabelecida na cláusula sexta do acordo homologado.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso do INSS para determinar o recolhimento, pela reclamada, da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago ao autor, na forma da lei. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso do perito, para majorar os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitada a proporcionalidade para o seu pagamento, fixada pelo acordo homologado, bem como para afastar o comando de dispensa do sindicato-autor do pagamento dos honorários periciais constante no acordo homologado, determinando que este arque com o seu pagamento, na proporcionalidade estabelecida na cláusula sexta do acordo homologado.

Intimem-se.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2003.

ROSANE SERAFINI CASA NOVA – Juíza-Relatora

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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