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Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa de 40% do FGTS

Os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiram que a aposentadoria espontânea não dispensa a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS ao empregado aposentado que continuou trabalhando. A multa será devida ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa.

O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário (RO 00484200307202000) movido por um ex-empregado de uma empresa de telecomunicações, contra sentença da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A sentença de 1ª instância havia extinto a reclamação trabalhista em virtude da prescrição do pedido. Ou seja, o trabalhador teria perdido o prazo de dois anos para ingressar com a ação na Justiça depois de rescindir seu contrato de trabalho com a empresa.

O Juiz Valdir Florindo, relator do recurso no TRT-SP, explicou em seu voto que apesar da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considerar a contagem do prazo de prescrição a partir da data de concessão da aposentadoria (Enunciados 326 e 327), o caso trazido ao julgamento da 9ª Turma é diferente. Embora o autor tenha se aposentado em 27/07/99, ele continuou trabalhando na empresa até 23/10/01, quando foi extinto seu contrato de trabalho.

“Com o advento do artigo 49, I, letra ‘b’ da Lei nº 8.213 de 24/07/91, a aposentadoria espontânea deixou de ser causa extintiva do contrato de trabalho, possibilitando ao empregado permanecer no serviço após ser jubilado. Foi exatamente o que ocorreu com o reclamante, que não deixou de laborar para a reclamada quando se aposentou em 27 de julho de 1.999. Posicionamento em contrário, data venia, implicaria em favorecer a reclamada, pois se beneficiou da força de trabalho do reclamante, continuamente”, destacou o relator.

Para o Juiz Florindo, ” não pode o trabalhador que teve seu contrato de emprego rescindido após a jubilação, ver seus direitos prescritos, pois do contrário, estar-se-ía admitindo a ocorrência da prescrição sobre direito sequer existente à época de sua aposentadoria”.

Concluindo, o relator deu provimento ao Recurso Ordinário para afastar a prescrição declarada na sentença e determinou o retorno do processo à 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, a fim de que nova decisão seja proferida. A decisão da 6ª Turma foi unânime. (RO 00484200307202000

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